O que é o IPTU e como ele é calculado?

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um imposto de competência municipal, cujos contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas que mantêm propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana. É um tributo municipal, regulado por lei ordinária específica de cada Município. Essa definição está prevista no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

O IPTU PREDIAL é cobrado sobre imóveis construídos, enquanto o IPTU TERRITORIAL URBANO é cobrado sobre terrenos não edificados. Em regra, a alíquota do Imposto Predial é inferior à do Imposto Territorial, com fim de estimular a utilização efetiva do terreno. Essa diferenciação é autorizada pelo artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Na definição do fato gerador, determina que o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, configurando o direito real mais amplo. O domínio útil, por sua vez, configura o direito de usufruir do imóvel da maneira mais ampla possível, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro. Esses conceitos estão previstos no artigo 1.228 do Código Civil de 2002.

BASE DE CÁLCULO

O valor do IPTU, de acordo com o disposto no Código Tributário Nacional (artigo 33), é baseado no valor venal do imóvel, que é aquele que o bem atingiria se fosse ser colocado à venda e cujo preço seria equivalente ao apurado na venda à vista. Sendo o valor venal ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo, ele é inferior ao valor de mercado do imóvel.

Caso o contribuinte entenda que o valor venal de seu imóvel é diferente do constante no cadastro de seu município, ele pode requerer a revisão junto ao órgão municipal competente. A Administração deve apurar a correção do valor declarado levando em consideração a localidade do imóvel, bem como a existência de serviços públicos e o potencial de comércio e valor de mercado de imóveis semelhantes da localidade, podendo arbitrar o valor que entender adequado segundo esses parâmetros. Nessas hipóteses de declaração do valor pela Administração, o contribuinte pode ainda requerer reavaliação administrativa ou judicial.

O NÃO PAGAMENTO

O não pagamento de qualquer parcela do IPTU acarretará a inclusão do contribuinte no cadastro de Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial dos valores em atraso. Além disso, o contribuinte ficará sujeito à incidência de multa e juros moratórios sobre os valores não pagos. Essas consequências estão previstas no Código Tributário Nacional (artigos 139 a 141).

O pagamento do IPTU pode ser feito à vista ou parcelado. Geralmente os Municípios oferecem descontos para os contribuintes que optam pelo pagamento à vista. O parcelamento pode ser feito em até 12 vezes, dependendo da legislação municipal.

O IPTU é um imposto importante para a arrecadação dos Municípios e para a manutenção dos serviços públicos essenciais à população. Por isso, é fundamental que os contribuintes estejam atentos aos prazos e às formas de pagamento desse tributo.